O ARTIGO 515,§ 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Autori

  • Ricardo de Carvalho Aprigliano Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

Parole chiave:

código de processo civil

Abstract

A Lei nº 11.276/2006 acrescentou o parágrafo quarto ao artigo 515 do Código de Processo Civil, segundo o qual, "constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação".

Biografia autore

Ricardo de Carvalho Aprigliano, Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

Mestre e Doutorando em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FD-USP). Professor do curso de especialização do Centro de Extensão Universitária. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Advogado em São Paulo.

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Pubblicato

2015-08-04

Come citare

Aprigliano, R. de C. (2015). O ARTIGO 515,§ 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Revista Da Faculdade De Direito De São Bernardo Do Campo, 14. Recuperato da https://revistas.direitosbc.br/fdsbc/article/view/209

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