O NOVO REGIME DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TRAZIDO PELA LEI Nº 11.187/05 - IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE CONVERTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO?

Autores

  • Carlos Miguel Castex Aidar Universidade Mackenzie
  • Daniel Penteado de Castro Universidade Mackenzie

Palavras-chave:

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Resumo

Com entrada em vigor da Lei nº 11.187/2005, o artigo 522 do Código de Processo Civil passou a contar com nova redação, de tal sorte a tornar o recebimento do recurso de agravo de instrumento em sua forma retida como regra geral, ressalvada as hipóteses (i) quando se tratar de dano de perigo irreparável ou de difícil reparação para o agravante; (ii) quando interposto em face da decisão que deixa de receber a apelação ou (iii) contra as decisões relativas aos efeitos em que a apelação é recebida.

Biografia do Autor

Carlos Miguel Castex Aidar, Universidade Mackenzie

Advogado formado em 1969 pela Universidade Mackenzie. Especialista em Direito Processual Civil em 1973 pela PUC/SP. Ex-Secretário Geral da OAB/SP 1998/2000 e ex-Presidente da OAB/SP 2001/1003.

Daniel Penteado de Castro, Universidade Mackenzie

Advogado formado em 2003 pela Universidade Mackenzie. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Mestrando em Direito Processual Civil pela USP.

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Publicado

04/08/2015

Como Citar

Aidar, C. M. C., & Castro, D. P. de. (2015). O NOVO REGIME DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TRAZIDO PELA LEI Nº 11.187/05 - IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE CONVERTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO?. Revista Da Faculdade De Direito De São Bernardo Do Campo, 13. Recuperado de https://revistas.direitosbc.br/fdsbc/article/view/219

Edição

Seção

Artigos