NORMAS GERAIS: O CONSTANTE PROBLEMA DE SUA CONCEITUAÇÃO

Autori

  • Yara Darcy Police Monteiro Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

Parole chiave:

NORMAS GERAIS

Abstract

As normas gerais surgem na Constituição Alemã, de 11.08.1.919, como nova espécie normativa - tercium genus de normas, segundo sistematização proposta por DIOGO DE FIGUEIREDO NETO. No art. 10 estabelece o texto de Weimar a competência do Reich para: "fixar normas gerais sobre: ...". Essa disposição tornou-se a matriz do instituto da competência concorrente limitada que se corporifica nas denominadas normas gerais.

Biografia autore

Yara Darcy Police Monteiro, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

Formada pela Faculdade de Direito da USP em 1964; foi advogada atuante na Comissão da Mulher Advogada da OAB SP, principalmente durante o período da Constituinte. Mestre em Direito do Estado pela PUC SP, trabalhou na Câmara Municipal de São Paulo e foi autora de vários artigos, pareceres e trabalhos, atualizou a obra "Direito Municipal Brasileiro", de Hely Lopes Meirelles.

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Pubblicato

2015-09-04

Come citare

Monteiro, Y. D. P. (2015). NORMAS GERAIS: O CONSTANTE PROBLEMA DE SUA CONCEITUAÇÃO. Revista Da Faculdade De Direito De São Bernardo Do Campo, 3. Recuperato da https://revistas.direitosbc.br/fdsbc/article/view/702

Fascicolo

Sezione

Artigos