SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR - ABRANGÊNCIA DA PENALIDADE

Autores

  • Ivan Barbosa Rigolin USP - Universidade de São Paulo

Resumo

A indústria X e a Empresa Y são de propriedade dos mesmos sócios. A indústria X fornece há muitos anos material para o Município de São Paulo, porém em 1º de novembro de 1997 foi suspensa de participar de licitações promovidas pelo Município de Diadema, pelo período de dois anos, com base no artigo 88, incisos II e III, cc. art. 87, III, da Lei de Licitações. A segunda entidade, a Empresa Y, que contra ela não tem penalidade alguma aplicada, entretanto, não possui a qualificação técnica necessária para participar da licitação promovida pelo Município de São Paulo, destinada ao fornecimento do mesmo material que a Indústria X fornece. Em razão desses fatos, optaram os sócios-proprietários das duas empresas por promover a incorporação da Indústria X, suspensa em Diadema, pela Empresa Y,e assim fizeram, de modo que a nova Empresa Y atualmente é a resultante daquela incorporação.

Biografia do Autor

Ivan Barbosa Rigolin, USP - Universidade de São Paulo

Advogado.

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Publicado

31/08/2015

Como Citar

Rigolin, I. B. (2015). SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR - ABRANGÊNCIA DA PENALIDADE. Revista Da Faculdade De Direito De São Bernardo Do Campo, 6(1). Recuperado de https://revistas.direitosbc.br/fdsbc/article/view/595

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