SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR - ABRANGÊNCIA DA PENALIDADE
Resumo
A indústria X e a Empresa Y são de propriedade dos mesmos sócios. A indústria X fornece há muitos anos material para o Município de São Paulo, porém em 1º de novembro de 1997 foi suspensa de participar de licitações promovidas pelo Município de Diadema, pelo período de dois anos, com base no artigo 88, incisos II e III, cc. art. 87, III, da Lei de Licitações. A segunda entidade, a Empresa Y, que contra ela não tem penalidade alguma aplicada, entretanto, não possui a qualificação técnica necessária para participar da licitação promovida pelo Município de São Paulo, destinada ao fornecimento do mesmo material que a Indústria X fornece. Em razão desses fatos, optaram os sócios-proprietários das duas empresas por promover a incorporação da Indústria X, suspensa em Diadema, pela Empresa Y,e assim fizeram, de modo que a nova Empresa Y atualmente é a resultante daquela incorporação.Downloads
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Fico ciente, ainda, que tal transferência se dá por prazo de forma definitiva e irretratável.
Estou ciente de que o envio da obra implica na concordância total com o acima exposto.