DEFINIÇÃO E ALGUNS DESDOBRAMENTOS DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL

Autores

Resumo

Sob a Constituição brasileira de 1988, foi inaugurado um novo paradigma para a infância e adolescência: a proteção integral, que determina um complexo de interesses jurídicos fundamentais que devem ser prioritariamente protegidos pelo Estado, pela sociedade e pela família, para a promoção do desenvolvimento pleno das crianças e adolescentes.

Biografia do Autor

Felipe Bizinoto Soares de Pádua, Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo

Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público de São Paulo (IDPSP) (2022). Pós-graduado em Direito Constitucional e Processo Constitucional, em Direito Registral e Notarial, em Direito Ambiental, Processo Ambiental e Sustentabilidade, tudo pelo Instituto de Direito Público de São Paulo/Escola de Direito do Brasil (IDPSP/EDB) (2019). Pós-graduando em Direito Civil pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC) (2023-). Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC) (2017). É professor assistente nas disciplinas Direito Constitucional I, Prática Constitucional e Direito Civil na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. É membro do grupo de pesquisa Hermenêutica e Justiça Constitucional: STF, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP), do grupo de pesquisa Direito Privado no Século XXI, do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), e do grupo de pesquisa Responsabilidade Civil em Perspectiva Comparada, do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ). Advogado e consultor jurídico. E-mail: bizinoto.felipe@hotmail.com.  Lattes: http://lattes.cnpq.br/4671403724849984. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-7453-5081.

Roberta Frabetti Campos Lima, FDSBC

Graduada em Administração de Empresas pela FEI (2019). Atuou no projeto de ação social pela Faculdade FEI - crianças e adolescentes institucionalizadas: a trajetória do Lar Pequeno Leão (2018–2019). Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2021-). Membra do núcleo de estudo de violências (NEV) da FDSBC voltado às perspectivas de crianças e adolescentes; e monitora de Direito Penal I. Analista de planejamento estratégico e líder do pilar racial da Mercedes Benz do Brasil.

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Publicado

19/12/2023

Como Citar

Bizinoto Soares de Pádua, F., & Frabetti Campos Lima, R. (2023). DEFINIÇÃO E ALGUNS DESDOBRAMENTOS DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. Caderno De Direito Da Criança E Do Adolescente, 5. Recuperado de https://revistas.direitosbc.br/DCA/article/view/1201