INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA: HÁ NECESSIDADE DE FORMA ESPECIAL COMO MEIO APTO A VIABILIZAR O CONSENTIMENTO DO MARIDO?

Autores

  • Gladys Andréa Francisco Caltram Mestrado em Direito (Conceito CAPES 4) pela Universidade Metodista de Piracicaba, UNIMEP, Brasil.

Palavras-chave:

Inseminação, heteróloga, presunção, paternidade, consentimento, forma

Resumo

O Código Civil de 2002 prevê, entre outros casos, a presunção de paternidade do marido nos casos de inseminação artificial heteróloga, desde que os filhos sejam concebidos na constância do casamento e haja  seu prévio consentimento. O tema é da mais alta relevância, por tratar-se de presunção legal absoluta relacionada ao direito de família. Ocorre que a lei não diz como se deve dar tal consentimento, nem prescreveu forma específica para tal manifestação de vontade. O presente trabalho objetiva demonstrar a necessidade de forma especial apta a viabilizar essa manifestação de vontade. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica com a compilação de definições doutrinárias. Conclui-se que o consentimento do marido, por tratar-se de certa solenidade a fim de garantir segurança jurídica às relações familiares, preferencialmente por meio de escritura pública lavrada por notário ou tabelião de notas.

Biografia do Autor

Gladys Andréa Francisco Caltram, Mestrado em Direito (Conceito CAPES 4) pela Universidade Metodista de Piracicaba, UNIMEP, Brasil.

Bacharel em Direito pela Faculdade de direito de São Bernardo do Campo, em 2004. Ex-estagiária da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo. Advogada.

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Publicado

10/08/2015

Como Citar

Caltram, G. A. F. (2015). INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA: HÁ NECESSIDADE DE FORMA ESPECIAL COMO MEIO APTO A VIABILIZAR O CONSENTIMENTO DO MARIDO?. Caderno De Iniciação Científica, (4). Recuperado de https://revistas.direitosbc.br/CIC/article/view/364

Edição

Seção

Artigos