INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA: HÁ NECESSIDADE DE FORMA ESPECIAL COMO MEIO APTO A VIABILIZAR O CONSENTIMENTO DO MARIDO?
Palavras-chave:
Inseminação, heteróloga, presunção, paternidade, consentimento, formaResumo
O Código Civil de 2002 prevê, entre outros casos, a presunção de paternidade do marido nos casos de inseminação artificial heteróloga, desde que os filhos sejam concebidos na constância do casamento e haja seu prévio consentimento. O tema é da mais alta relevância, por tratar-se de presunção legal absoluta relacionada ao direito de família. Ocorre que a lei não diz como se deve dar tal consentimento, nem prescreveu forma específica para tal manifestação de vontade. O presente trabalho objetiva demonstrar a necessidade de forma especial apta a viabilizar essa manifestação de vontade. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica com a compilação de definições doutrinárias. Conclui-se que o consentimento do marido, por tratar-se de certa solenidade a fim de garantir segurança jurídica às relações familiares, preferencialmente por meio de escritura pública lavrada por notário ou tabelião de notas.Downloads
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