O ASSÉDIO SEXUAL NA VISÃO DO DIREITO DO TRABALHO
Palavras-chave:
assédio sexual, direito do trabalho, competência, discriminalização, liberdade, responsabilização, justo, dano moral, denunciação à lideResumo
O assédio sexual é um fato nefasto que vem ocorrendo desde a Antiguidade; no entanto, assumiu sua denominação atual a partir da década de 70, com os estudos e manifestos jurídicos que passaram a ser realizados nos Estados Unidos da América.
Não é um fenômeno exclusivamente trabalhista, mas sem dúvida é na relação de emprego que se manifesta com maior frequência, atingindo o contrato de trabalho e deteriorando as relações entre empregados e empregadores.
O assédio sexual traz graves consequências ao empregado assediado, tanto físico-psicológicas, como jurídicas, englobando essas últimas desde o direito de ser indenizado pelos danos morais que tenha sofrido. Para o assediador o assédio sexual acarreta, no âmbito trabalhista, a sua demissão por justa causa, com a consequente responsabilidade direta e objetiva da empresa pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo assediado; no âmbito criminal, detenção de um a dois anos.
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