DECISÃO SUBSTITUTA. OS MODELOS DE DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE E O PAPEL DOS DECISORES SUBSTITUTOS SOBRE OS DIREITOS DE PESSOAS INCAPACITADAS.
Palavras-chave:
Ética biomédica. Autonomia. Decisores substitutos.Resumo
Após a ocorrência de vários casos emblemáticos na rotina médica dos Estados Unidos, nas últimas décadas, que versaram sobre a vontade última de pacientes terminais impossibilitados de exercer sua autonomia, em decisões sobre quais tratamentos queriam ou não receber quando ficassem incapacitados de escolhê-los, o poder legislativo desse país foi instado a publicar uma lei federal que disciplinasse o tema, dando aos enfermos a garantia de que suas decisões autônomas seriam respeitadas. Na mesma ocasião foi criado o instrumento legal denominado diretiva antecipada. Tal lei é conhecida como The Patient Self-Determination Act (PSDA) e entrou em vigência em 1º de dezembro 1991. No Brasil, somente em 2012 o silêncio normativo foi interrompido, seguindo a mesma linha de garantia do direito a uma morte digna e o apoio à autonomia, o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução 1995, introduzindo em nosso ordenamento jurídico as diretivas antecipadas de vontade e dando sua regulamentação. Ambos os instrumentos denotam a prevalência do princípio do respeito à autonomia, bem explanado pelos filósofos Tom L. Beauchamp e James F. Childress em sua obra clássica Princípios de Ética Biomédica. Este artigo pretende usar subsidiariamente os conceitos demonstrados nesse livro, discorrer sobre os modelos de decisão substituta e o papel, atualmente mal definido, dos decisores substitutos sobre as vontades autônomas dos pacientes incapacitados de exercer suas preferências em tratamentos médicos.
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