VOTOS BRANCOS E NULOS EM ELEIÇÕES PROPORCIONAIS E MAJORITÁRIAS
Resumo
A Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997, estabelecendo normas para as eleições de presidente e vice-presidente da República, de governador e vice-governador dos Estados e do Distrito Federal, de prefeitos e vereadores, teve sua discussão no Congresso Nacional precedida de grande celeuma em torno da contagem dos votos em branco e dos votos nulos para ambos os pleitos: o relativo a cargos executivos e o relacionado com os mandatos legislativos. Numa apreciação eminentemente política o tema foi largamente debatido, sobretudo na imprensa, mas o texto final da lei acabou por manter o entendimento tradicional em nosso direito eleitoral sobre essa contagem de votos. Os artigos 2º e 3º consagram a regra de não se computarem os votos em branco e os nulos para as eleições majoritárias. Quanto às proporcionais, pelo silêncio da lei, foi mantida a regra tradicional estabelecida no parágrafo único do art. 106 do Código Eleitoral, assim redigido: "Contam-se como válidos os votos em branco para determinação do quociente eleitoral". Esse preceito está inserido no capítulo IV do referido Código, sob o título "Da Representação Proporcional".Downloads
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