VOTOS BRANCOS E NULOS EM ELEIÇÕES PROPORCIONAIS E MAJORITÁRIAS

Autores/as

  • Antonio Tito Costa Faculdade de Direito do Largo São Francisco

Resumen

A Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997, estabelecendo normas para as eleições de presidente e vice-presidente da República, de governador e vice-governador dos Estados e do Distrito Federal, de prefeitos e vereadores, teve sua discussão no Congresso Nacional precedida de grande celeuma em torno da contagem dos votos em branco e dos votos nulos para ambos os pleitos: o relativo a cargos executivos e o relacionado com os mandatos legislativos. Numa apreciação eminentemente política o tema foi largamente debatido, sobretudo na imprensa, mas o texto final da lei acabou por manter o entendimento tradicional em nosso direito eleitoral sobre essa contagem de votos. Os artigos 2º e 3º consagram a regra de não se computarem os votos em branco e os nulos para as eleições majoritárias. Quanto às proporcionais, pelo silêncio da lei, foi mantida a regra tradicional estabelecida no parágrafo único do art. 106 do Código Eleitoral, assim redigido: "Contam-se como válidos os votos em branco para determinação do quociente eleitoral". Esse preceito está inserido no capítulo IV do referido Código, sob o título "Da Representação Proporcional".

Biografía del autor/a

Antonio Tito Costa, Faculdade de Direito do Largo São Francisco

Advogado em São Paulo, autor do livro "Recursos em Matéria Eleitoral", Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 1996.

Publicado

2015-09-04

Cómo citar

Costa, A. T. (2015). VOTOS BRANCOS E NULOS EM ELEIÇÕES PROPORCIONAIS E MAJORITÁRIAS. Revista Da Faculdade De Direito De São Bernardo Do Campo, 3. Recuperado a partir de https://revistas.direitosbc.br/fdsbc/article/view/698

Número

Sección

Artigos