BREVES ANOTAÇÕES SOBRE PARTIDOS POLÍTICOS

Autores

  • Antonio Tito Costa Faculdade de Direito do Largo São Francisco - USP

Resumo

A Constituição e a Lei dos Partidos. - A Constituição de 1988 reserva um capítulo aos partidos políticos para declarar livre a sua criação, a fusão com outras agremiações partidárias e sua extinção. Eles devem ter caráter nacional, vedada portanto a existência de partidos estaduais como ocorreu em tempos idos. E são dotados de autonomia para elaborar sues estatutos por via dos quais definem sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento. E importante: cabe aos seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias. São eles, a partir da Carta de 1988, pessoas jurídicas de direito privado, adquirindo personalidade jurídica na forma da lei civil, com o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. Em razão dessa nova natureza de sua personalidade o art. 16, III, do Código Civil passou a incluir entre as pessoas jurídicas de direito privado o partido político (art. 59 da Lei 9.096/95). O parágrafo 3º do art. 16 do CC acrescenta que os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes foi aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica.

Biografia do Autor

Antonio Tito Costa, Faculdade de Direito do Largo São Francisco - USP

Advogado e jurista, membro da Academia Paulista de Direito, autor do livro "Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores", Ed. Revista dos Tribunais - SP, 4ª ed./2002.

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Publicado

26/08/2015

Como Citar

Costa, A. T. (2015). BREVES ANOTAÇÕES SOBRE PARTIDOS POLÍTICOS. Revista Da Faculdade De Direito De São Bernardo Do Campo, 9. Recuperado de https://revistas.direitosbc.br/fdsbc/article/view/466

Edição

Seção

Artigos