PROGRESSIVIDADE FISCAL NÃO SIGNIFICA AUMENTO DE IPTU

Autori

  • Valéria Furlan Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

Abstract

É pacífica a assertiva de que a tributação e, portanto, a instituição do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, submete-se ao princípio da igualdade. A divergência reside, vale frisar, tão-somente na escolha do critério de apuração do imposto - progressividade ou proporcionalidade - que realmente constituía exigência, implícita ou expressa, do nosso regime jurídico constitucional tributário. Por tal razão, o objeto desse trabalho limitar-se-á a investigar qual a melhor forma de conjugar a alíquota à base de cálculo, de acordo com o princípio constitucional da igualdade e, ao mesmo tempo, reexaminar o alcance jurídico da classificação dos impostos em reais e pessoais nesse contexto.

Biografia autore

Valéria Furlan, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

Advogada, mestre e doutoranda em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, professora de Direito Tributário e Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

Pubblicato

2015-08-26

Come citare

Furlan, V. (2015). PROGRESSIVIDADE FISCAL NÃO SIGNIFICA AUMENTO DE IPTU. Revista Da Faculdade De Direito De São Bernardo Do Campo, 9. Recuperato da https://revistas.direitosbc.br/fdsbc/article/view/467

Fascicolo

Sezione

Artigos