PAGAMENTO ANTECIPADO NOS CONTRATOS ADMINISTRADOS

Autores

  • Diogenes Gasparini Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

Resumo

As leis de licitações e contratos indicam que o edital deve trazer cláusula dispondo sobre as condições de pagamento. Assim ocorre com o decreto-lei federal nº. 2300/86, que regula as licitações e contratos da Administração federal, com a redação que lhe deu a legislação superveniente (art. 32, IV); com a Lei estadual de São Paulo nº. 6544/89, que dispõe sobre o estatuto jurídico das Licitações e contratos no âmbito da administração centralizada e autárquica (art. 36, IV); com a Lei paraense nº. 5.416/87, que dispõe sobre licitações e contratos da licitação direta e indireta (art. 23, IV); com a lei mineira nº. 9.444/87, que regula as licitações e contratos da Administração centralizada e autárquica do Estado (art. 38, IV); com a Lei paraibana nº 5.000/87, que dispõe sobre licitações e contratos da Administração estadual (art. 32, IV); e, para não nos alongarmos em outras citas, com a Lei paulistana nº. 10.544/88, que regula as mesmas matérias no âmbito da Administração direta do Município de São Paulo e de suas autarquias (art. 53 VII).

Biografia do Autor

Diogenes Gasparini, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

Advogado, mestre e doutor em Direito pela PUC/SP; Professor titular da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo; Juiz Substituto do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

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Publicado

04/09/2015

Como Citar

Gasparini, D. (2015). PAGAMENTO ANTECIPADO NOS CONTRATOS ADMINISTRADOS. Revista Da Faculdade De Direito De São Bernardo Do Campo, 2. Recuperado de https://revistas.direitosbc.br/fdsbc/article/view/707

Edição

Seção

Artigos