O CONTRASTE ENTRE REQUALIFICAÇÃO E O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NO ÂMBITO RECURSAL AOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Palavras-chave:
Reexame fático, Recurso Extraordinário, Recurso Especial, SúmulasResumo
O artigo examina os limites da cognição nos recursos excepcionais — especial e extraordinário — dentro do ordenamento jurídico brasileiro, com ênfase na vedação do reexame de matéria fática pelos Tribunais Superiores. Os recursos excepcionais, destinados à uniformização da interpretação do direito federal (STJ) e à preservação da supremacia constitucional (STF), possuem devolutividade restrita, o que limita sua atuação à análise de questões de direito previamente prequestionadas e impede o reexame dos fatos. A linha divisória entre questões de fato e de direito resguarda obscuridades. Propõe-se que a revisão da qualificação jurídica dos fatos incontroversos, sem reanálise de sua veracidade, não configura violação às Súmulas nº 7 do STJ e nº 279 do STF. Ao detectar vícios lógicos na subsunção dos fatos à norma, os Tribunais Superiores atuam no campo jurídico, sem reexaminar o conjunto probatório. A discussão sobre os limites e possibilidades da qualificação jurídica dos fatos é crucial para o controle de legalidade e constitucionalidade, evitando a banalização da função das instâncias superiores e respeitando o desenho processual do CPC. Postula-se, assim, que a segmentação entre quaestio facti e quaestio iuris é didática e não rígida, sendo a verdade jurídica uma construção racional que depende da qualificação dos fatos dentro do contexto normativo. A revisão das decisões pelos Tribunais Superiores, limitada à análise da qualificação jurídica, não viola as Súmulas mencionadas e contribui para a aplicação correta da norma, em consonância com os princípios da segurança jurídica e da unidade e coerência do ordenamento.
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