Base de cálculo do imposto de transmissão "causa mortis"
Análise à luz do "droit de saisine"
Abstract
O presente artigo questionou se o cálculo do Imposto de Transmissão "Causa Mortis" (ITCM) deve levar em consideração o valor do patrimônio hereditário à época da abertura da sucessão ou ao tempo da operação aritimética feita pela Fazenda Pública (que, muitas vezes, ocorre depois de passado muito tempo do falecimento). Primeiramente, o trabalho abordou temas de Direito Tributário, em especial sobre base de cálculo. Depois, o autor expôs noções de Direito Sucessório, em especial o "Droit de Saisine". Por fim, a investigação concluiu que o cálculo do ITCM deve tomar como base o valor do acervo hereditário no momento da abertura da sucessão, ou seja, da morte do de cujus, na medida em que se trata do exato instante em que se verifica o fato gerador do tributo, qual seja, a transmissão de propriedade causa mortis.
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TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS
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Fico ciente, ainda, que tal transferência se dá por prazo de forma definitiva e irretratável.
Estou ciente de que o envio da obra implica na concordância total com o acima exposto.