NOVA POLÍTICA DE DROGAS

INTERNAÇÃO COMO PRIMA OU ULTIMA RATIO?

Autores/as

  • Dulce Maria Braga de Melo Faculdade Estácio de Castanhal
  • Felipe Antônio Barroso Andrade Medeiros Faculdade Estácio de Castanhal
  • Victoria da Costa Heidemann Faculdade Estácio de Castanhal

Palabras clave:

Direitos Fundamentais. Internação involuntária. Direito Penal. Dependentes químicos. Comunidades terapêuticas.

Resumen

O presente artigo tem por escopo, realizar uma reflexão transdisciplinar acerca das inovações legislativas trazidas pela Lei 13.840/2019. O estatuto em evidência, sancionado em junho de 2019 pelo presidente Jair Messias Bolsonaro, veio para reformular e instalar uma Nova Política sobre Drogas. Partindo do pressuposto de que a mesma fortalece a internação involuntária de dependentes químicos além de, possibilitar o acolhimento em comunidades terapêuticas (CTs), que possuem basilarmente como premissa, o tratamento mediante abstinência. A partir de tal transição, vislumbrou-se a não aplicabilidade do princípio constitucional da Dignidade Humana, além de brocardos do Direito Penal brasileiro, como a proteção à autonomia individual, princípio da lesividade e o princípio da exterioridade da ação. O Estado adota uma postura paternalista na vida privada de usuários e drogodependentes a qual é priorizada perante a prática da autonomia individual, sob a justificativa de promover-lhes. Neste ensaio, pretende-se discutir acerca da existência da internação involuntária num Estado Democrático de Direito, enquanto este se diz ser dispositivo de proteção aos Direitos Fundamentais. Para este fim, pretende-se expor os conceitos doutrinários dos axiomas penais supracitados, o conteúdo previsto em lei, a metodologia curativa das comunidades terapêuticas, e por fim, elencar a Redução de Danos como modelo substitutivo à lógica manicomial.

Biografía del autor/a

Dulce Maria Braga de Melo, Faculdade Estácio de Castanhal

Graduanda em Direito pela Faculdade Estácio de Castanhal. Bolsista do Programa Universidade para Todos (PROUNI).

Felipe Antônio Barroso Andrade Medeiros, Faculdade Estácio de Castanhal

Graduado em Administração pela Universidade Estácio de Sá. Pós-graduado em Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes. Pós-graduado MBA em Coaching pela Universidade Cândido Mendes. Graduando em Direito pela Faculdade Estácio de Castanhal.

Victoria da Costa Heidemann, Faculdade Estácio de Castanhal

Graduanda em Direito pela Faculdade Estácio de Castanhal

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Publicado

2020-05-19

Cómo citar

Melo, D. M. B. de, Medeiros, F. A. B. A., & Heidemann, V. da C. (2020). NOVA POLÍTICA DE DROGAS: INTERNAÇÃO COMO PRIMA OU ULTIMA RATIO?. Revista Da Faculdade De Direito De São Bernardo Do Campo, 26(2), 23. Recuperado a partir de https://revistas.direitosbc.br/fdsbc/article/view/1010