A REPARAÇÃO NÃO PECUNIÁRIA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL – RACIONALIDADE, EFETIVIDADE E COERÊNCIA
Palabras clave:
Dano Moral, Dano Extrapatrimonial, Novos Danos, Reparação não pecuniária, PossibilidadeResumen
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a positivação da possibilidade de reparação do dano de natureza extrapatrimonial trouxe efetividade à dignidade da pessoa humana e seus valores intrínsecos, todos de relevo no aspecto da proteção relativa aos direitos da personalidade, à intimidade, à vida privada, à integridade psicológica, psíquica e física. Na esteira do ideário constitucional e a constitucionalização do Direito Civil com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e seu caráter de legislação funcional, a cláusula assecuratória de reparação moral foi expressamente prevista na legislação que regula as relações privadas. Aliada a tal caráter funcional e a massificação das relações jurídicas, há uma crescente tendência de tornar as diversas e mais variadas situações como sendo infringentes daqueles caracteres integrantes da dignidade da pessoa humana, com abundância de pretensões ancoradas em pedidos indenizatórios, reduzindo quase que sempre a lesão em pecúnia. A proposta é trazer discussão sobre a possibilidade de reparar de forma não pecuniária o dano de natureza extrapatrimonial, como forma de dar efetividade à garantia constitucional e assegurar resposta concreta à vítima do evento danoso.
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