VOTOS BRANCOS E NULOS EM ELEIÇÕES PROPORCIONAIS E MAJORITÁRIAS

Autores

  • Antonio Tito Costa Faculdade de Direito do Largo São Francisco

Resumo

A Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997, estabelecendo normas para as eleições de presidente e vice-presidente da República, de governador e vice-governador dos Estados e do Distrito Federal, de prefeitos e vereadores, teve sua discussão no Congresso Nacional precedida de grande celeuma em torno da contagem dos votos em branco e dos votos nulos para ambos os pleitos: o relativo a cargos executivos e o relacionado com os mandatos legislativos. Numa apreciação eminentemente política o tema foi largamente debatido, sobretudo na imprensa, mas o texto final da lei acabou por manter o entendimento tradicional em nosso direito eleitoral sobre essa contagem de votos. Os artigos 2º e 3º consagram a regra de não se computarem os votos em branco e os nulos para as eleições majoritárias. Quanto às proporcionais, pelo silêncio da lei, foi mantida a regra tradicional estabelecida no parágrafo único do art. 106 do Código Eleitoral, assim redigido: "Contam-se como válidos os votos em branco para determinação do quociente eleitoral". Esse preceito está inserido no capítulo IV do referido Código, sob o título "Da Representação Proporcional".

Biografia do Autor

Antonio Tito Costa, Faculdade de Direito do Largo São Francisco

Advogado em São Paulo, autor do livro "Recursos em Matéria Eleitoral", Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 1996.

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Publicado

04/09/2015

Como Citar

Costa, A. T. (2015). VOTOS BRANCOS E NULOS EM ELEIÇÕES PROPORCIONAIS E MAJORITÁRIAS. Revista Da Faculdade De Direito De São Bernardo Do Campo, 3. Recuperado de https://revistas.direitosbc.br/fdsbc/article/view/698

Edição

Seção

Artigos