BANCOS OFICIAIS E LIVRE CONCORRÊNCIA

Autores

  • Adilson Abreu Dallari Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

Resumo

Este estudo retoma uma antiga discussão decorrente do uso da expressão "instituições financeiras oficiais" pelo texto constitucional em vigor. Ainda persiste a dúvida quanto ao significado dessa expressão, no tocante à sua abrangência, ou, mais exatamente, se ela compreende apenas os bancos sob controle acionário de entidades públicas (integrantes da administração pública descentralizada) ou também aqueles os bancos cuja criação foi autorizada pela Administração Pública, que estão estruturados e funcionam na forma prevista na lei, nos regulamentos e sob fiscalização do Poder Público, sujeitos, inclusive, ao encerramento de suas atividades por determinação da autoridade administrativa federal competente.

Biografia do Autor

Adilson Abreu Dallari, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1974), especialização em Direito pela Universidade de São Paulo (1982) e doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1978). Atualmente é professor titular da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público. Atuando principalmente nos seguintes temas: FINS URBANÍSTICOS, DESAPROPRIAÇÕES.

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Publicado

03/08/2015

Como Citar

Dallari, A. A. (2015). BANCOS OFICIAIS E LIVRE CONCORRÊNCIA. Revista Da Faculdade De Direito De São Bernardo Do Campo, 14. Recuperado de https://revistas.direitosbc.br/fdsbc/article/view/186

Edição

Seção

Artigos